Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.828.364
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315/STJ E 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ.
2. Fato relevante. Acórdão embargado, proferido em agravo interno no AREsp, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com aplicação da Súmula 283/STF por ausência de impugnação de fundamentos autônomos.
3. Pedidos. Pretensão de processamento dos embargos de divergência sob argumento de que o art. 1.043, III, do CPC/2015 afastaria o óbice da Súmula 315/STJ; subsidiariamente, submissão do agravo ao órgão colegiado competente para provimento e processamento dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido por aplicação de óbice sumular, sem julgamento de mérito; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 315/STJ impede a oposição de embargos de divergência quando ausente julgamento de mérito do recurso especial, consonante com o regime do art. 1.043 do CPC/2015.
6. No caso, houve não conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 283/STF, circunstância que evidencia a inexistência de apreciação de mérito e atrai, de forma direta, o óbice da Súmula 315/STJ.
7. A inovação do art. 1.043, III, do CPC/2015 não afasta a exigência de prévio julgamento de mérito do recurso especial para viabilizar embargos de divergência.
8. A ausência de demonstração do dissídio nos moldes do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ configura vício substancial que obsta o processamento dos embargos de divergência.
9. A agravante não apresentou similitude fática nem realizou cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a invocação genérica de precedente, o que reforça a correção do indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
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