Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.827.236

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. ART. 1.043, DECISÃO MANTIDA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado ( relatório, ementa/acórdão, votos e de julgamento); (c) a citação do repositório oficial, certidão/termo autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. A falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma – no caso, ausência integral das peças – configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência (cf. AgRg nos Rel. Ministro PAULO DE TARSO EAREsp n. 2.026.579/SC, SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de AgInt nos 27/3/2023, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, EREsp n. 1.903.273/PR, CORTE ESPECIAL, DJe de . 16/5/2022) 2. Deve a parte embargante indicar da rede mundial de computadores link que forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do paradigma, para atender ao requisito do § 4º, do (AgInt na Pet n. art. 1.043, CPC/2015 relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE 14.755/SP, ESPECIAL, DJe de AgInt nos relator 17/10/2023; EAREsp n. 2.165.658/PR, Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de . 22/6/2023) 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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