Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.823.359

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES COM FUNDAMENTO NOS TEMAS N. 810, 1.170 E 1.361 DO STF. TRÊS SITUAÇÕES DISTINTAS: PRESCRIÇÃO, EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO E POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quarta Turma. II - Os embargos de divergência não ultrapassam a admissibilidade. Percebe-se evidente a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas do caso dos autos. No acórdão recorrido, a decisão judicial foi no sentido de que houve preclusão lógica ante o reconhecimento expresso da parte exequente, declarando cumprida a obrigação, com o levantamento dos valores e pedido de arquivamento do feito. Já no acórdão paradigma, a questio iuris versa sobre a possibilidade de complementação da execução para adequação dos índices de correção monetária. O paradigma, ao contrário, corrobora o entendimento dominante pacificado, no sentido de que, em havendo a extinção pelo pagamento, configura-se a inadmissibilidade de complementação por preclusão. III - Ademais, segundo alega o embargante, este já tinha pleno conhecimento da existência do Tema n. 677, quando aduz que "exigir que tivessem previsto a modificação futura do precedente é desarrazoado", nada obstante o referido tema já estava em revisão desde 2020, não tendo a parte exequente feito qualquer ressalva quanto à pretensão de executar alguma parte complementar. IV - Não há similitude fática, justamente porque houve a quitação plena expressa, seguida pelo pedido de arquivamento. A preclusão lógica ocorre independentemente do trânsito em julgado do processo. Em verdade, a preclusão opera como coisa julgada para aquele ato já praticado ou incompatível com a conduta da parte. Quem reconhece e paga a dívida sem ressalva não pode posteriormente pretender questioná-la, ocorre a preclusão lógica pela incompatibilidade de sua conduta. Da mesma forma, quem recebe e dá plena quitação, mesmo sabendo (ou devendo saber) da existência de entendimento jurisprudencial em fase de revisão, não pode, posteriormente, querer retomar a execução da dívida já paga e quitada. Independentemente do trânsito em julgado formal, operou-se a preclusão lógica que impede a repetição do ato executivo, com base na mesma origem. V - O paradigma apresentado, aliás, invoca três razões distintas e suficientes para impedir a pretendida complementação, a) a coisa julgada processual (em relação à fase executiva), b) a preclusão e c) a segurança jurídica (boa-fé processual). A situação fática daqueles autos é diversa justamente porque ali se tratava de complementação com base nos Temas n. 810, 1.170 E 1.361 do STF pela alteração dos índices de correção monetária, enquanto, no caso em tela, a parte pretende retomar o processo executivo após o adimplemento da obrigação e a quitação plena expressa, com o pedido de arquivamento definitivo, evidente, portanto, a ausência de similitude fática. A decisão pauta-se pela ocorrência da preclusão lógica e, diga-se, a própria renúncia ou perda do direito material, pela quitação plena da dívida, o que impede a repetição da pretensão executória. VI - De fato, a posição referida no acórdão embargado está em consonância com o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado n. 83), sendo que os precedentes trazidos pelo Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a turma; o que atrai o óbice do enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado." VII - Ademais, ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como é também o caso dos autos. VIII - Agravo interno improvido.

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