Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.822.401

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O agravante argumenta que a decisão deve ser reformada, porque há excesso de formalismo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do CPP. 4. A contagem dos prazos processuais penais é feita em dias corridos, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 5. A decisão monocrática agravada foi publicada em 6 de março de 2025, iniciando o prazo recursal em 7 de março de 2025 e findando em 11 de março de 2025. O recurso foi protocolado em 12 de março de 2025, um dia após o término do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 68.049/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg na Rcl n. 47.513/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg na Rcl n. 48.727/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025.

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