Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.822.401
- Julgado em 05/02/2026 · publicado em 11/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O agravante
argumenta que a decisão deve ser reformada, porque há excesso de
formalismo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das
formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do acesso à
justiça (art. 5º, XXXV, CF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do
prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n.
8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do CPP.
4. A contagem dos prazos processuais penais é feita em dias
corridos, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil
de 2015.
5. A decisão monocrática agravada foi publicada em 6 de março de
2025, iniciando o prazo recursal em 7 de março de 2025 e findando em
11 de março de 2025. O recurso foi protocolado em 12 de março de
2025, um dia após o término do prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo
de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 68.049/SC, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg na
Rcl n. 47.513/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg na Rcl n. 48.727/DF, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025.
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