Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.822.401

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção de Tribunal Superior que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em matéria penal, ao fundamento da intempestividade do agravo regimental, reconhecida a partir da publicação da decisão agravada em 6/3/2025, com prazo de cinco dias corridos (de 7/3/2025 a 11/3/2025) e protocolo do recurso apenas em 12/3/2025, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A defesa alega omissão e negativa de prestação jurisdicional, violação ao princípio da colegialidade e necessidade de apreciação do mérito do agravo regimental, inclusive quanto ao alegado formalismo excessivo e ao marco inicial da contagem do prazo recursal, postulando o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da intempestividade e determinar o exame do mérito do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, negativa de prestação jurisdicional ou violação ao princípio da colegialidade em acórdão que não conhece de agravo regimental, por intempestividade, com base em contagem do prazo em dias corridos na seara penal, e deixa de examinar as teses de mérito deduzidas pela defesa. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a contagem do prazo recursal, afastar o reconhecimento da intempestividade e obter, por via integrativa, efeitos infringentes destinados a viabilizar o exame do mérito do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida nem à inovação recursal. 6. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a questão da tempestividade do agravo regimental, explicitando a regra de contagem em dias corridos em matéria processual penal, as datas de publicação, início e término do prazo e o efetivo protocolo do recurso, concluindo de forma fundamentada pela intempestividade, o que afasta alegações de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. O colegiado ressalta que o agravo regimental foi regularmente submetido à apreciação da Terceira Seção, que, no exercício da competência colegiada, concluiu pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade, circunstância que, por si só, inviabiliza o exame das demais teses defensivas, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. 8. Reconhecida a intempestividade do agravo regimental, a jurisprudência da Corte considera inviável o enfrentamento do mérito do recurso, não havendo omissão a ser sanada pelo fato de o acórdão não analisar argumentos que pressupõem a admissibilidade recursal. 9. Verifica-se que os embargos de declaração buscam, em realidade, rediscutir a conclusão quanto à intempestividade e compelir o exame de teses de mérito, finalidade incompatível com a estreita via integrativa prevista no art. 619 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se identifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a integração ou a modificação do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que não conhece de agravo regimental por intempestividade, com contagem de prazo em dias corridos na esfera penal, não é omisso por deixar de analisar o mérito ou as teses condicionadas à admissibilidade recursal. 2. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem meio adequado para rediscutir a contagem do prazo recursal ou afastar o reconhecimento da intempestividade, nem para compelir o exame de teses de mérito. 3. Reconhecida a intempestividade do agravo regimental pelo órgão colegiado competente, resta prejudicado o exame das demais alegações da parte, não havendo falar em violação ao princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre contagem de prazos em dias corridos na seara penal e sobre o cabimento restrito dos embargos de declaração (referência genérica, sem indicação individualizada no voto).

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