Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.821.955
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA N. 315 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno
interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
embargos de divergência em agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula n. 315 do STJ e dos arts. 21-E, V, c/c 266-C do
RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão:
(i) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ por existir
julgamento colegiado que permitiria embargos de divergência, com
dissídio demonstrado por cotejo analítico; (ii) saber se são
cabíveis embargos de divergência à luz do art. 1.043 do CPC e da
Súmula n. 316 do STJ, diante de divergência sobre depósito judicial,
correção e encargos da mora, com destaque ao Tema n. 677 do STJ;
(iii) saber se o cotejo analítico com paradigmas da Quarta Turma
evidencia similitude fática e dissenso interpretativo; (iv) saber se
são inaplicáveis os arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ ao caso (fl.
254); (v) saber se, no mérito subjacente, deve incidir correção
monetária pelo IGP-M/FGV e juros legais até o efetivo pagamento, com
abatimento do saldo da conta judicial; e (vi) saber se os embargos
de divergência são cabíveis por decisão colegiada em recurso
especial, nos termos do art. 1.043 do CPC e da Súmula n. 316 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É correta a aplicação da Súmula n.
315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do
recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF,
inexistindo tese jurídica a ser confrontada nos embargos de
divergência.
4. Não há similitude fático-jurídica apta a justificar
o dissídio, pois o acórdão embargado não conheceu do mérito e
limitou-se a óbices formais; assim, é inviável o cotejo com
paradigmas que enfrentaram o mérito.
5. Os arts. 21-E, inciso V, e
266-C do RISTJ foram corretamente aplicados para indeferimento
liminar de recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência
dominante, diante da inviabilidade objetiva dos embargos de
divergência sem exame de mérito (fls. 248-249).
6. As alegações
sobre o Tema n. 677 do STJ são impertinentes ao juízo de
admissibilidade dos embargos de divergência e não superam o óbice
formal identificado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível embargos de
divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do
recurso especial, incidindo a Súmula n. 315 do STJ, em razão dos
óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. É legítimo o
indeferimento liminar com base nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do
RISTJ quando ausente exame de mérito."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, arts. 21-E, 266-C.
Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 315; STJ,
AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgados em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 19/12/2023.
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