Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.819.542
- Publicado em 24/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ, por ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. Fato relevante. Na petição dos embargos de divergência, o embargante não juntou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), tampouco realizou cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência de interpretação jurídica.
3. As decisões anteriores. Cadeia recursal com recurso especial inadmitido, agravo em recurso especial não conhecido, agravo regimental e embargos de declaração rejeitados; embargos de divergência indeferidos liminarmente por vício substancial insanável quanto à demonstração do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e de cotejo analítico configura vício substancial insanável que impede o processamento dos embargos de divergência, bem como se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sanar o vício, e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento) e a realização de cotejo analítico entre julgados, com indicação da similitude fática e da divergência jurídica. 6. A mera menção ao Diário da Justiça, sem indicação do repositório oficial ou autorizado e sem colação do inteiro teor, não supre a exigência técnica de comprovação do dissídio, pois o órgão de divulgação publica apenas ementas. 7. A falta de juntada do inteiro teor dos paradigmas constitui vício substancial, insuscetível de correção pela via do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 c/c art. 1.029, § 3º, do CPC, reservada apenas a vícios estritamente formais. 8. O agravante não impugnou especificamente o fundamento objetivo e autônomo da decisão agravada (ausência de juntada do inteiro teor), limitando-se a alegações genéricas sobre flexibilização de requisitos, o que impõe a manutenção do indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento) e a realização de cotejo analítico com similitude fática e divergência jurídica. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas configura vício substancial insanável, que afasta a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 3. A mera menção ao Diário da Justiça não supre a exigência de comprovação do dissídio por meio de repositório oficial ou autorizado e da colação integral dos julgados. 4. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo da decisão agravada impõe a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 266-C; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, DJe 18.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.08.2022
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.