Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.814.519

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSIONAMENTO À VIÚVA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM DATA. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. ARTIGO 76 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, no cumprimento de sentença, por intermédio da qual foi mantida a obrigação de pensionamento estipulada em favor da viúva beneficiária. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida incólume, sendo negado o provimento ao recurso. II - Verifica-se, por meio da análise processual, que existe falha na representação processual dos embargos de divergência. III - Conforme dispõem os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, a “parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”, sendo vedado ao advogado “postular em juízo sem procuração”. IV - Ressalta-se que a falha na representação não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do novo Códex Processual, pois o instrumento de mandato juntado à fl. 678 não pode ser aceito. V - Veja-se que o referido documento não possui data, requisito de validade do mandato, razão pela qual incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 115/STJ, in verbis: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.” Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 858.711/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2023. VI - Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.