Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.812.229
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do e do § 4º, do RISTJ, reconhecido vício substancial e CPC/2015 art. 266, inaplicável o parágrafo único do do CPC. art. 932
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento da conexão entre processos oriundos do mesmo fato e com idêntica causa de pedir; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de tramitação conjunta para evitar decisões conflitantes; e (iii) saber se há omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no AREsp n. 2.992.910/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente a falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme o § 4º, do e o § 4º, do RISTJ. art. 1.043, CPC/2015 art. 266, 5. A alegação de conexão e tramitação conjunta não integra questão essencial ao julgamento que tratou exclusivamente de pressupostos de admissibilidade, além de não ter sido deduzida na petição do agravo interno. 6. A invocação de precedente proferido em outro feito (AResp n. 2.992.910/RN) não configura vício sanável por embargos de declaração, por não dizer respeito ao núcleo decisório analisado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente os Tese de julgamento: requisitos de admissibilidade e a falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
2. Não cabem embargos de declaração quando a tese de conexão e tramitação conjunta é estranha ao objeto decidido e não foi deduzida no agravo interno.
3. Inexiste omissão quanto à aplicação de precedente indicado em outro feito, por não se tratar de vício do acórdão embargado.” CPC, arts. 1.022, 1.043 § 4º, 932, parágrafo único, Dispositivos relevantes citados: 1.026 § 2º; RISTJ, § 4º art. 266 STJ, AgInt nos relator Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 1.786.880/DF, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em STJ, AgRg nos 13/6/2023; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte EAREsp n. 2.002.287/DF, Especial, julgado em 27/6/2023.
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