Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.812.229

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, vício substancial à luz do § 4º, do Código de Processo Civil e do § 4º, do Regimento art. 1.043, art. 266, Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável o parágrafo único do do Código de Processo Civil. art. 932 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento da conexão entre processos oriundos do mesmo fato e com idêntica causa de pedir; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de tramitação conjunta para evitar decisões conflitantes; (iii) saber se há omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no ; e (iv) AREsp n. 2.992.910/RN saber se houve erro material ao concluir pelo não atendimento do § 4º, art. 1.043, do Código de Processo Civil, por suposta juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. Há pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento dos arts. 1.022, 489, § 1º, e 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e contrarrazões requerem aplicação da multa do § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.026, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistência de omissão, pois o acórdão embargado examinou os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, destacando a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos do § 4º, do Código de art. 1.043, Processo Civil e do § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de art. 266, Justiça. 5. Não há omissão quanto à tese de conexão e de tramitação conjunta é estranha ao objeto decidido e não foi deduzida na petição do agravo interno. 6. A invocação do não se relaciona ao núcleo decisório, AREsp n. 2.992.910/RN que tratou exclusivamente dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, razão pela qual inexiste omissão sob esse aspecto. 7. Não há erro material, visto que persiste a ausência da de certidão/termo julgamento do acórdão paradigma, vício substancial que impede a admissibilidade dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.026, “1. Não há omissão quando o Superior Tribunal de Justiça Tese de julgamento: analisa devidamente os requisitos de admissibilidade e a falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 2. Não cabem embargos de declaração quando a tese de conexão e tramitação conjunta é estranha ao objeto decidido e não foi deduzida no agravo interno. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação de precedente indicado em outro feito, por não se tratar de vício do acórdão embargado. 4. Não há erro material quando persiste a ausência da de julgamento do acórdão certidão/termo paradigma exigida pelo § 4º, do Código de Processo Civil”. art. 1.043, CPC, arts. 489, § 1º, 932, parágrafo único, 1.022, Dispositivos relevantes citados: 1.026, § 2º e 1.043, § 4º; RISTJ, § 4º. art. 266, STJ, AgInt nos , relator Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 1.786.880/DF Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em STJ, AgRg nos 13/6/2023; , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte EAREsp n. 2.002.287/DF Especial, julgado em 27/6/2023

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