Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.811.001
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE CONTRATO INDIVIDUAL OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o destaque de honorários contratuais, no cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva, à apresentação dos respectivos instrumentos contratuais ou de autorizações outorgadas pelos substituídos para o ajuizamento da demanda. No Tribunal , negou-se a quo provimento ao agravo, mantendo-se incólume a decisão. Nesta Corte, indeferiram-se liminarmente os embargos de divergência. II - A configuração do dissídio interno – que viabiliza a interposição de embargos de divergência – pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal – chegando a resultados distintos –, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso. Na hipótese dos autos, no acórdão ora embargado, o ministro relator entendeu que o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, ao indeferir o pedido de retenção dos honorários contratuais, encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que "a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do § 4º, da, , ou, art. 22, Lei n. 8.906/94 ainda, com a autorização deles para tanto". III - Argumenta a parte embargante que houve restrição indevida às hipóteses que autorizam a retenção dos honorários contratuais, uma vez que, no julgamento do Tema n. teria sido admitida a 1.175/STJ, apresentação de ata de assembleia convocada especialmente para tanto. Ocorre que a referida situação não foi expressamente tratada no acórdão ora embargado ou nem sequer pelo acórdão do TRF da 4ª Região que julgou a apelação. Quanto ao ponto, a Corte Regional apenas se manifestou acerca da impossibilidade de analisar tais documentos sob pena de supressão de instância. Ou seja, não há como concluir apenas pela análise do discutido nos acórdãos embargado e paradigma, acerca da existência de divergência jurisprudencial – especialmente porque no acórdão embargado aplicou-se o entendimento firmado no acórdão colacionado como paradigma –, bem como por haver situação fática não semelhante ou, ainda, nem sequer analisada pelo Tribunal de origem. Assim, mostra-se inviável o prosseguimento dos presente embargos de divergência. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.870.584/GO , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em DJe de AgInt nos , relator 7/2/2024, 23/2/2024; EAREsp n. 1.723.304/DF Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em DJe de 7/2/2024, 14/2/2024. IV - Agravo interno improvido.
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