Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.810.404
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença, foi concedida parcialmente a segurança para determinar a averbação do tempo de serviço comprovadamente prestado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sob a égide do regime celetista, durante o período de 1º de maio de 1986 a 30 de junho de 1994, com incidência do coeficiente multiplicador de 1,20 (um inteiro e vinte décimos), apenas para efeito de ser utilizado em pedido de aposentadoria pela regra comum. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Desta decisão, foi interposto agravo interno o qual foi improvido.
II - Inicialmente verifica-se que não existe similitude entre os acórdãos em confronto. Enquanto o acórdão paradigma trata da matéria de fundo - reconhecimento de atividade especial exclusivamente em razão da percepção de adicional de insalubridade -, o acórdão embargado não adentra sobre a questão de mérito, negando provimento ao agravo interno após manter os óbices processuais aplicados na decisão monocrática. Nesse panorama, não havendo dissenso entre os arestos, têm-se inviabilizados os embargos de divergência. Sobre o assunto, confira-se: AgInt nos EAREsp 573.866/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020.
III - Agravo interno improvido.
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