Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.810.343

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 315/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na incidência da Súmula 315/STJ. 2. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, aplicou o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o apelo recursal (embargos de divergência) pela Súmula 315/STJ; os embargos de declaração foram rejeitados; no agravo interno, o recorrente sustenta a existência de dissídio e o preenchimento dos requisitos dos arts. 1.043 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requerendo o provimento do agravo interno para reformar a decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade por incidência da Súmula 182/STJ, sem análise de mérito; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, de modo a afastar o indeferimento liminar fundado na Súmula 315/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo exame meritório da controvérsia. 6. Na hipótese em que o acórdão embargado não enfrenta o mérito, são incabíveis embargos de divergência, por inexistir similitude fático-processual com paradigmas que tenham apreciado o mérito. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, nos termos exigidos pelo art. 1.043 do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 8. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência com base na Súmula 315/STJ e, por consequência, nega-se provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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