Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.810.343
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 182 E 315/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, com fundamento na incidência
da Súmula 315/STJ.
2. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra
acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial,
aplicou o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada.
3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o
apelo recursal (embargos de divergência) pela Súmula 315/STJ; os
embargos de declaração foram rejeitados; no agravo interno, o
recorrente sustenta a existência de dissídio e o preenchimento dos
requisitos dos arts. 1.043 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
requerendo o provimento do agravo interno para reformar a decisão
impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos
de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de
admissibilidade por incidência da Súmula 182/STJ, sem análise de
mérito; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente
demonstrado nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ, de modo a afastar o indeferimento liminar fundado na Súmula
315/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade,
aplicando a Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, não havendo exame meritório da
controvérsia.
6. Na hipótese em que o acórdão embargado não enfrenta o mérito, são
incabíveis embargos de divergência, por inexistir similitude
fático-processual com paradigmas que tenham apreciado o mérito.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada,
nos termos exigidos pelo art. 1.043 do Código de Processo Civil e
pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência.
8. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência com
base na Súmula 315/STJ e, por consequência, nega-se provimento ao
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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