Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.802.655
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS NÃO OBSERVADO. APLICAÇÃO DA DO REGIMENTO INTERNO DO LEI N. 8.038/90, STJ E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência manejados contra acórdão da Sexta Turma que inadmitiu recurso especial.
2. Nos embargos de divergência, os embargantes alegaram que o acórdão que inadmitiu o recurso especial deveria ser reformado porque estariam atendidos os pressupostos recursais legais, requerendo o afastamento dos óbices à análise do recurso especial. A decisão embargada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de indicação de julgado paradigma e incidência da No agravo Súmula n. 315/STJ. regimental, os agravantes reiteraram as teses de mérito e sustentaram que o indeferimento liminar teria se apoiado em formalidades processuais excessivamente rigorosas e incompatíveis com a ordem processual vigente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão monocrática em matéria penal deve observar o prazo de 5 (cinco) dias corridos previsto na e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com Lei n. 8.038/90 contagem contínua nos termos do do Código de Processo Penal, ou se se lhe art. 798 aplicam as regras gerais do Código de Processo Civil de 2015 quanto ao prazo de 15 (quinze) dias e à contagem em dias úteis.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental em matéria penal, interposto nos tribunais superiores contra decisão monocrática de relator, submete-se à disciplina especial contida no da art. 39 e no caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Lei n. 8.038/90 art. 258, Justiça, que estabelecem prazo de 5 (cinco) dias para sua interposição.
5. As disposições do Código de Processo Civil de 2015 sobre prazo recursal geral de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º) e contagem em dias úteis (art. 219) não afastam a aplicação da norma especial da nem do Regimento Interno do Superior Lei n. 8.038/90 Tribunal de Justiça, por inexistir revogação expressa ou incompatibilidade que suprima o regime recursal específico em matéria penal perante os tribunais superiores.
6. Em consonância com o entendimento da Terceira Seção, permanece incólume o prazo de 5 (cinco) dias corridos para interposição de agravo no âmbito criminal, nos termos do da com contagem regida pelo do Código de Processo art. 39 Lei n. 8.038/90, art. 798 Penal.
7. Aplicando-se esse regime ao caso concreto, tendo sido a decisão agravada publicada em (quarta-feira), o prazo de 5 (cinco) dias corridos iniciou-se em 5/11/2025 6/11/2025 (quinta-feira) e encerrou-se em (segunda-feira), de modo que a interposição 10/11/2025 do agravo regimental, apenas em ocorreu fora do prazo legal, impondo-se o 12/12/2025, não conhecimento do recurso por intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto em matéria penal perante os tribunais superiores continua sujeito ao prazo especial de 5 (cinco) dias corridos previsto no da art. 39 e no do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não Lei n. 8.038/90 art. 258 se aplicando o prazo geral de 15 (quinze) dias do Código de Processo Civil de 2015. 2. A contagem dos prazos nos processos penais deve observar o regime do do art. 798 Código de Processo Penal, com prazos contínuos, em dias corridos, que não se interrompem por férias, domingos ou feriados. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Lei n. 8.038/90, art. 39; Tribunal de Justiça, caput; Código de Processo Penal, caput e § 1º; art. 258, art. 798, Código de Processo Civil de 2015, arts. 219 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Terceira Seção, EAREsp n. 607.127/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1º.06.2016; STJ, AgRg na Rcl n. Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016. 30.714/PB,
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