Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.799.854

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. SÚMULA N. 315 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 266, § 4º, DO RISTJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou-lhe provimento. Contra esse acórdão foi interposto recurso especial, que não foi admitido, e, posteriormente, agravo em recurso especial igualmente não conhecido; opostos embargos de divergência, foram indeferidos liminarmente. II - O órgão fracionário confirmou a decisão agravada e nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (enunciado n. 182 da Súmula do STJ), ante a falta de impugnação específica em relação ao enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido:(AgInt nos EDcl nos Corte Especial, Rel. Min. Humberto EAREsp n. 763.260/SP, Martins, DJe ; (AgInt nos 5/4/2017) EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe . 19/9/2016) III - O recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do § 4º, do RISTJ. Nesse art. 266, sentido: Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe ; (AgInt 30/8/2016) nos Corte Especial, relatora Ministra Nancy EAREsp n. 992.733/SP, Andrighi, DJe 4/12/2017) IV - A posição adotada no acórdão embargado também está em consonância com o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para impugnação da incidência do Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a parte agravante deve demonstrar como os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou que a divergência é atual (AgInt no AREsp n. 885.406/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em DJe 20/3/2018, , o qual a turma entendeu ausente no caso em tela. 3/4/2018) V - Agravo interno improvido.

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