Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.799.436
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
Direito processual pENAL. Agravo regimental contra Indeferimento
liminar em sede de Embargos de divergência. Ausência de certidão de
julgamento. Requisitos de admissibilidade. Agravo regimental
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática do Presidente do STJ que indeferiu liminarmente
embargos de divergência em agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C do RISTJ, por ausência de
certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas, requisito essencial
para a comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. O agravante alega
extrapolação de competência da Presidência do STJ para indeferir
liminarmente os embargos de divergência, sustentando que a
competência seria da Terceira Seção, e afirma o cumprimento dos
requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC
e no art. 266, § 4º, do RISTJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a Presidência do STJ possui
competência para indeferir liminarmente embargos de divergência por
ausência de requisitos de admissibilidade; e (ii) verificar se a
ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas configura
vício substancial insanável que impede o conhecimento dos embargos
de divergência.
III. Razões de decidir
4. A Presidência do STJ
possui competência para indeferir liminarmente recursos
manifestamente inadmissíveis, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ,
sem prejuízo da distribuição do agravo interno à Seção
competente.
5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de
que o "inteiro teor" dos acórdãos paradigmas, exigido pelo art.
1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, compreende o
relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de
julgamento. A ausência de qualquer desses elementos caracteriza
vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos
de divergência.
6. A mera menção ao Diário da Justiça, sem indicação
de fonte em repositório oficial ou autorizado, não supre a exigência
de comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme precedentes do
STJ. Também não supre a exigência a juntada de certidões distintas
daquelas consideradas imprescindíveis ao conhecimento do recurso.
7.
O prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para
saneamento de vícios, aplica-se apenas a vícios formais, não
abrangendo vícios substanciais, como a ausência da certidão de
julgamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência da
certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas configura vício
substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos de
divergência.
2. A competência da Presidência do STJ para indeferir
liminarmente recursos manifestamente inadmissíveis está prevista no
art. 21-E, V, do RISTJ.
3. O prazo para saneamento de vícios
previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se apenas
a vícios formais, não abrangendo vícios substanciais.
Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932,
parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 4º, e
266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp
1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
16.06.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Corte Especial, DJe 25.08.2022; STJ, AgRg nos EAREsp
1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe 26.05.2023.
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