Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.798.792
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. PARADIGMAS INADEQUADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de incidência da Súmula 315 do STJ e inadmissibilidade de utilização de acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como , como paradigmas. habeas corpus 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares e repisa a tese meritória, requerendo a reforma da decisão e o provimento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se acórdãos proferidos em recurso de habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para embargos de divergência, considerando a restrição prevista no artigo 1.043, §1º, do CPC e no artigo 266, §1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de divergência, conforme a Súmula 315 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que acórdãos proferidos em ações constitucionais, como recurso em habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, em razão da maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, §1º; RISTJ, §1º; Súmula 7 do STJ; Súmula 315 do STJ. art. 1.043, art. 266, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, EAREsp n. 2.713.290/SP, julgado em DJEN de STJ, AgRg nos 5/6/2025, 11/6/2025; EAREsp n. 2.787.036/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em DJEN de 11/6/2025, STJ, AgRg nos Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 16/6/2025; EAREsp n. 2.363.542/PR, Terceira Seção, julgado em DJEN de STJ, AgRg nos 8/10/2025, 14/10/2025; Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em EREsp n. 1.840.416/PR, DJEN de 10/9/2025, 15/9/2025.
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