Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.796.168
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULAS 7 E 315/STJ. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência em recurso especial manejados em ação monitória ajuizada em 1999, em fase de execução, na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente e, subsidiariamente, abandono da causa. 2. A decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência, por aplicação do art. 1.043, § 3º do CPC/2015; e pelo óbice da Súmula n. 315/STJ, pois o acórdão embargado não emitiu tese a respeito dos marcos interruptivos e suspensivos da prescrição intercorrente, ante a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 315 do STJ com fundamento em alegada divergência quanto ao alcance da Súmula n. 7 do STJ em matéria de prescrição intercorrente; e (ii) saber se é cabível, no caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em razão do desprovimento do agravo interno. III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência não superam o juízo de admissibilidade porque parte dos paradigmas é oriunda da mesma Turma julgadora, sem alteração de mais da metade de seus membros, hipótese em que incide o art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, e, quanto aos demais paradigmas, inexiste divergência, uma vez que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, limitando-se a aplicar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sem firmar tese sobre marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 somente é cabível em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de evidente infundado das razões recursais, o que não se verifica no caso concreto, em que, embora desprovido, o agravo interno não se revela manifestamente inadmissível. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, limitando-se a aplicar óbices sumulares, incidindo a Súmula n. 315 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 somente se aplica em situações de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de evidente infundado das razões recursais, o que não ocorre quando o recurso, embora desprovido, apresenta plausibilidade mínima. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 3º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.174.682/PR; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.480.887/DF; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017; STJ, REsp n. 1.522.092/MS.
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