Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.791.235
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR (SÚMULA 168/STJ). ARRAS
CONFIRMATÓRIAS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE
RETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ALINHADA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula
168/STJ, em controvérsia originada de ação de distrato de promessa
de compra e venda de imóvel, na qual se discutiu a possibilidade de
retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor diante do
desfazimento contratual por iniciativa do comprador.
2. O acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, assentou que
as arras confirmatórias constituem garantia do negócio e início de
pagamento e não se confundem com prefixação de perdas e danos,
concluindo pela impossibilidade de sua retenção; foram mencionados
precedentes convergentes de ambas as Turmas da Segunda Seção e a
incidência da Súmula 83/STJ. A decisão monocrática indeferiu os
embargos de divergência por alinhamento do acórdão à jurisprudência
da Corte. No agravo interno, a Agravante sustenta a impossibilidade
de decisão monocrática e a existência de dissídio, requerendo o
provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz da Súmula
168/STJ e do Regimento Interno do STJ, o Relator poderia indeferir
liminarmente os embargos de divergência quando o acórdão embargado
se encontra em sintonia com a jurisprudência da Corte; e (ii) saber
se é juridicamente possível a retenção de arras confirmatórias na
resolução contratual por iniciativa do comprador, tendo em conta o
entendimento consolidado da Segunda Seção quanto à natureza das
arras confirmatórias e a incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 168/STJ autoriza o indeferimento liminar dos embargos de
divergência quando o acórdão embargado está alinhado à
jurisprudência do Tribunal, sendo adequada a decisão monocrática do
Relator conforme o Regimento Interno do STJ.
5. As arras confirmatórias funcionam como garantia do negócio e
início de pagamento, não se prestando à prefixação de perdas e
danos; por isso, não podem ser objeto de retenção na resolução
contratual por inadimplemento do comprador, entendimento sedimentado
na Segunda Seção, com incidência da Súmula 83/STJ.
6. O agravo interno não demonstra desconformidade da decisão
agravada com o Regimento Interno do STJ nem afasta a incidência da
Súmula 168/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
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