Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.790.511
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da incidência da que veda a interposição de embargos de divergência contra Súmula 315/STJ, acórdão que não aprecia o mérito recursal. 2. O agravante sustenta que o caso dos autos e o acórdão paradigma possuem premissas fáticas semelhantes, mas foram decididos de forma divergente, sendo que no acórdão paradigma houve análise de mérito e absolvição por insuficiência probatória.
3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e permitir o processamento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando o recurso especial não foi admitido por óbices processuais, conforme a Súmula 315/STJ. III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, conforme o I, do CPC. art. 1.043, 6. A veda a interposição de embargos de divergência no Súmula 315/STJ âmbito de agravo ou recurso especial não conhecidos, situação configurada nos autos em exame. 7. A ausência de julgamento de mérito no recurso especial inviabiliza a análise do dissídio e o processamento dos embargos de divergência. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir a aplicação de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial ou do respectivo agravo regimental. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
1. Os embargos de divergência pressupõem a existência Tese de julgamento: de acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, conforme estatuído pela
2. Os embargos de divergência não constituem Súmula n. 315/STJ. instrumento adequado para discutir a correta aplicação de óbices processuais ao conhecimento de recurso especial ou do respectivo agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC, § 1º; RISTJ, § 1º; art. 1.043, art. 266, Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. Min. Carlos EAREsp 2837319/SP, Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 10.12.2025; STJ, AgRg nos Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, EAREsp 2486964/PB, julgado em 12.11.2025; STJ, Rel. Min. Raul Araújo, EAREsp 2778659/SC, Corte Especial, julgado em 09.12.2025.
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