Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.790.387
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO DO CPC. ART. 1.022 REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o do CPC. art. 1.022
2. Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência – recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita –, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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