Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.787.317
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigem os arts. 1.043, § 4º, do CPC e o 266, § 4º, do RISTJ; pela rejeição da multa do § 4º, do CPC por art. 1.021, litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do documento indicado, que comprovaria a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; e (ii) saber se há contradição pela suposta adoção de formalismo excessivo, que teria inviabilizado o exame do dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado examinou a exigência de demonstração da divergência com juntada do inteiro teor do paradigma e concluiu pela inobservância dos requisitos legais e regimentais.
4. Não há contradição, porquanto os fundamentos sobre a imprescindibilidade da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma são compatíveis com a conclusão de inadmissibilidade, sem proposições antagônicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a exigência de demonstração do dissídio com juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
2. Inexiste contradição quando os fundamentos sobre a necessidade de observância dos requisitos legais e regimentais são coerentes com a conclusão de inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.043, § 4º, e 489, § 1º, IV; RISTJ, § 4º. art. 266, STJ, AgInt nos relator Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 1.786.880/DF, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/ ; STJ, AgRg nos 6/2023 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte EAREsp n. 2.002.287/DF, Especial, julgado em 27/6/2023.
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