Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.783.923
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. EXCEÇÃO DA VERDADE. APONTADA OMISSÃO NA OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO. CARÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS DA QUEIXA-CRIME. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. A defesa alegou omissão no exame da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), bem como de outros institutos despenalizadores previstos na Lei n. além de requerer a concessão de efeito suspensivo à 9.099/1995, queixa-crime, indulto, comutação de pena, perdão judicial, suspensão condicional do processo, extinção da punibilidade, desclassificação de delito e correção de dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e outros institutos despenalizadores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o do Código de Processo Penal. art. 619 5. O acórdão recorrido foi expresso ao afirmar a impossibilidade de concessão de , de ofício, em sede de embargos de divergência, não havendo qualquer habeas corpus vício que justifique a oposição dos embargos de declaração. 6. A alegação de omissão quanto à possibilidade de oferecimento de ANPP nos autos da exceção da verdade não procede, pois a questão não foi analisada pelas instâncias ordinárias, sendo inadmissível sua análise direta pela Corte Superior, especialmente, diante da ausência de cópia integral dos autos da queixa-crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. : CPP, CPP, -A; Dispositivos relevantes citados art. 619; art. 28 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Rel. Min. Maria EAREsp 1.775.493/PR, Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 21.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, AREsp 1.923.555/SP, julgado em 19.10.2021, DJe 25.10.2021.
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