Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.777.451
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A devida impugnação da , aplicada pela decisão singular agravada, Súmula 168/STJ pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão embargado, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese
2. Nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil, não é viável o agravo art. 1021, interno que deixa de "refutar tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, (EREsp n. 1.424.404/SP julgado em DJe de . 20/10/2021, 17/11/2021)
3. Agravo interno não conhecido.
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