Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.775.999

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO NÃO ADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE SÚMULA N. 315/STJ. FÁTICA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA DESPROVIMENTO DO AGRAVO SÚMULA N. 7/STJ. REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação penal pública ofertada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a agravante, imputando-lhe as condutas previstas no , e , art. 33, caput art. 35, caput ambos da Lei n. Na sentença o pedido foi julgado procedente. 11.343/2006. No Tribunal , a sentença foi reformada a fim de aumentar a pena da a quo agravante. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Enunciado n. 182 da Súmula do STJ), especificamente quanto ao óbice dos Enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ. III - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do § 4º, do RISTJ. art. 266, V - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. VI - É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. VII - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. VIII - A posição adotada no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou mais recentemente, no Superior Tribunal de Justiça, justamente no sentido de que não se admite a falta de impugnação das razões de decidir relativas ao próprio capítulo recorrido. IX - De fato, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe , decidiu que, em 17/11/2021) relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na quando a parte Súmula n. 182/STJ agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. X - Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. XI - Agravo regimental improvido.

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