Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.762.227

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 315 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula 315/STJ. 2. Fato relevante. O acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, e o agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. 3. As decisões anteriores. A Terceira Turma, em agravo no recurso especial envolvendo alegação de danos morais decorrentes de matéria jornalística, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, assentando a impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Posteriormente, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente com fundamento na Súmula 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentrou o mérito do recurso especial por incidência de técnica de admissibilidade (Súmula 7/STJ), à luz da Súmula 315/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ examinar alegada violação de dispositivo constitucional na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, situando-se no âmbito de admissibilidade recursal. 7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização de teses interpretativas dissonantes, o que não se configura quando a decisão embargada não ultrapassa o juízo de conhecimento, como nas hipóteses em que se aplica a Súmula 7/STJ. 8. A alegação de violação constitucional não pode ser examinada na via do recurso especial, por se tratar de competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

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