Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.762.227
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
ÓBICE DAS SÚMULAS 315 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão do
óbice da Súmula 315/STJ.
2. Fato relevante. O acórdão embargado não examinou o mérito do
recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, e o agravante
sustenta a existência de dissídio jurisprudencial.
3. As decisões anteriores. A Terceira Turma, em agravo no recurso
especial envolvendo alegação de danos morais decorrentes de matéria
jornalística, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe
provimento, assentando a impossibilidade de reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ). Posteriormente, os embargos de
divergência foram indeferidos liminarmente com fundamento na Súmula
315/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos
de divergência quando o acórdão embargado não adentrou o mérito do
recurso especial por incidência de técnica de admissibilidade
(Súmula 7/STJ), à luz da Súmula 315/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ
examinar alegada violação de dispositivo constitucional na via
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos
de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do
recurso especial, situando-se no âmbito de admissibilidade recursal.
7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização de
teses interpretativas dissonantes, o que não se configura quando a
decisão embargada não ultrapassa o juízo de conhecimento, como nas
hipóteses em que se aplica a Súmula 7/STJ.
8. A alegação de violação constitucional não pode ser examinada na
via do recurso especial, por se tratar de competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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