Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.757.766
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELA VIA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há
discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento
repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser
acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja
anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à
instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.
2. Hipótese em que a controvérsia discutida no recurso especial foi
decidida em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos no
Tema 1317 do STJ, em que foi fixada a tese segundo a qual "a
extinção de embargos à execução fiscal por desistência/renúncia para
adesão a programa de parcelamento (que já inclui verba honorária)
não gera nova condenação em honorários".
3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, com a atribuição
de efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para juízo de
conformação com o julgamento realizado pelo STJ sob a sistemática
dos recursos repetitivos.
4. Embargos de divergência providos.
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