Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.755.680
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de
acórdão de órgão fracionário que, em ação monitória, manteve o não
conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade,
relativo à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
2. A mitigação da incidência da Súmula 315/STJ, sob a égide do
CPC/2015, pressupõe que o acórdão impugnado tenha avançado sobre o
mérito do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese, à vista
da própria delimitação do julgado embargado.
3. A controvérsia suscitada pela agravante - relativa ao acerto ou
desacerto do juízo de admissibilidade quanto à existência de
impugnação específica - insere-se no âmbito de regra técnica de
conhecimento do agravo em recurso especial, não se prestando, em
regra, à uniformização por embargos de divergência quando o mérito
do recurso especial não foi apreciado.
4. Agravo interno desprovido, com manutenção do indeferimento
liminar dos embargos de divergência.
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