Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.753.737
- Publicado em 17/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 168 E 315/STJ. ALEGADA OMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. OBITER DICTUM. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial criminal.
2. Embargante condenado pelo crime de uso de documento falso, consistente na utilização de certidões de matrícula de imóveis falsas perante instituição financeira, apresentadas como garantia para emissão de cédula de crédito bancário. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido pela Sexta Turma; embargos de divergência posteriormente indeferidos liminarmente por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e incidência das Súmulas 168 e 315/STJ, decisão mantida pelo acórdão ora embargado ao desprover o agravo regimental.
3. Na presente via integrativa, Embargante alega omissões quanto: (i) à materialidade delitiva e ao princípio da correlação, sustentando que o acórdão da Sexta Turma teria implicitamente examinado o mérito do recurso especial ao mencionar o momento da apresentação dos documentos falsos, o que afastaria a incidência da Súmula 315/STJ; e (ii) à dosimetria da pena, aduzindo existir divergência entre a fração de 1/8 adotada pela Sexta Turma e a fração de 1/6 aplicada pela Quinta Turma como padrão geral, o que afastaria a incidência da Súmula 168/STJ. Requer o acolhimento dos embargos para reconhecer as omissões, admitir e prover os embargos de divergência, com consequente absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar de forma específica a tese de que teria havido exame implícito do mérito do recurso especial quanto à materialidade delitiva, ao princípio da congruência e à atipicidade da conduta, o que afastaria a incidência da Súmula 315/STJ e permitiria o conhecimento dos embargos de divergência.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar suposta divergência jurisprudencial quanto ao critério de exasperação da pena-base (fração de 1/8, adotada pela Sexta Turma, em comparação com a fração de 1/6 aplicada pela Quinta Turma), o que afastaria a incidência da Súmula 168/STJ e autorizaria o conhecimento dos embargos de divergência quanto à dosimetria da pena.
6. Discute-se, ainda, se os embargos de declaração podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o acerto do julgado e reabrir a análise de matéria já apreciada sob o enfoque das Súmulas 7, 168 e 315/STJ. III. Razões de decidir
7. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à veiculação de mero inconformismo com a decisão. 8. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao manter a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, assentando que a Sexta Turma não apreciou o mérito do recurso especial quanto à alegada violação ao princípio da correlação, à atipicidade da conduta ou à materialidade, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o afastamento da Súmula 315/STJ, que veda embargos de divergência quando o recurso especial não é conhecido nesse ponto. 9. A referência feita pela Sexta Turma ao momento da apresentação dos documentos falsos foi qualificada como observação acessória, em caráter de obiter dictum, sem exame meritório do conjunto fático-probatório, de modo que não configura decisão de mérito nem gera dissídio jurisprudencial apto a fundamentar embargos de divergência.
10. Quanto à dosimetria, o acórdão embargado consignou que não há percentuais fixos para o aumento da pena-base, sendo legítima a exasperação em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que motivada, como ocorreu no caso, em que a culpabilidade foi valorada negativamente em razão do alto valor do contrato (R$ 6.400.000,00) obtido mediante fraude, em consonância com a jurisprudência da Corte sobre a discricionariedade motivada do julgador na fixação da pena.
11. Diante da conformidade da decisão impugnada com o entendimento consolidado do Tribunal quanto à dosimetria, manteve-se a incidência da Súmula 168/STJ, que afasta o cabimento de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
12. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e evidenciando-se apenas o inconformismo da parte com a solução adotada, os embargos de declaração não podem ser acolhidos nem utilizados como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de juízo já firmado sobre a incidência de óbices sumulares. 2. A ausência de exame do mérito do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ impede o afastamento da Súmula 315/STJ e obsta o conhecimento de embargos de divergência, ainda que o acórdão recorrido contenha considerações em obiter dictum sobre aspectos fáticos da causa.
3. Na dosimetria da pena, é legítima a adoção de fração de aumento da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais concretas, não havendo direito subjetivo a critério matemático rígido, o que autoriza a incidência da Súmula 168/STJ para afastar embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Súmula 7/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados relevantes indicados fora de trechos expressamente citados.
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