Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.753.546
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda, cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal , a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não a quo foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 246.950,00 (duzentos e quarenta e seis mil novecentos e cinquenta reais). II - A jurisprudência desta Corte, amparada no § 4º, do art 1.043, Código de Processo Civil de 2015 e no § 4º, do Regimento Interno art. 266, do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a e a respectiva ementa/acórdão certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos relatora Ministra Nancy Andrighi, EAREsp n. 1.950.564/MS, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.) III - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. IV - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. V - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do da porquanto art. 932 Lei n. 13.105/2015, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no (relativos a decisões publicadas CPC/2015 a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no parágrafo único o § 3º, do novo CPC para que a art. 932, c/c art. 1.029, parte sane vício estritamente formal." VI - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do § 4º, do art. 1.043, art. 266, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. VII - Por fim, não se sustenta a alegação de formalismo excessivo, haja vista que a juntada aos autos do inteiro teor do acórdão paradigma configura exigência objetiva a ser cumprida, não possibilitando nenhum tipo de flexibilização. VIII - Agravo interno improvido.
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