Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.752.051

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO SE VERIFICA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito objetivando a restituição de valores referentes à quota de contribuição sobre a exportação de café, recolhida no período de maio de 1986 a março de 1990, em razão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal 2.295/1986. a , a sentença foi reformada para reconhecer a prescrição da ação. quo II - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do § 4º, do e do § 4º, art. 1.043, CPC/2015 art. 266, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento. Nesse sentido: AgInt nos , relator Ministro Jorge Mussi, Corte EAREsp n. 297.377/RJ Especial, DJe 17/4/2018. III - Os incisos I e III do do Código de Processo Civil art. 1.043 estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". IV - Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EREsp n. relator Ministro Herman 120375/SC, Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019. V - Na hipótese do autos, não se verifica divergência jurisprudencial atual, na medida em que o acórdão apontado como paradigma, proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, datada de 2008, não refletindo, portanto, o entendimento atual do colegiado a respeito do tema. VI - Na realidade, observa-se que o posicionamento exarado pela Primeira Turma reflete o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, não se perfazendo o necessário requisito da atualidade da divergência entre os órgãos julgadores para admissão dos embargos. Confira-se: AgInt no AgInt no , relator Ministro AREsp n. 1.281.081/SP Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em DJe de 13/11/2023, 17/11/2023. VII - Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.