Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.751.482
- Julgado em 26/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM. CALENDÁRIO DO STJ E PROCESSO
ELETRÔNICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.026, § 4º, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
agravante para contestar a decisão que não reconheceu a revelia dos
demais agravados na ação, nos autos da ação de indenização. Após a
interposição de inúmeros agravos internos e a oposição reiterada de
embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento ao
agravo interno, aplicando, como sanção por litigância de má-fé,
multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa. Nesta corte,
trata da interposição de agravo interno nos embargos de
divergência.
II - A decisão proferida nos EDCL 00606104/2025, em sede recursal,
nesta Corte Superior, foi publicada em 18/9/2025. A agravante
protocolou embargos de divergência somente em 10/10/2025, quanto já
decorrido o prazo para recurso, conforme consta na certidão de
trânsito à fl. 1.535. Na petição de fls. 1.631-1.634, a parte
pretendeu a suspensão do prazo recursal, por conta de feriado local
(na origem), juntando calendário da Comarca de Viçosa. Ocorre que os
prazos processuais, para recursos de decisões proferidas pelo
próprio Superior Tribunal de Justiça, obedecem o calendário próprio
do STJ.
III - Feriados locais (fora do Distrito Federal ou nacionais) não
interrompem ou suspendem prazos processuais que correm no STJ, para
recursos de suas próprias decisões (como embargos de divergência),
conforme preceitua o art. 62 da Lei n. 5.010/1966 (que define os
feriados na Justiça Federal, incluindo os Tribunais Superiores) e
pelo art. 81 do Regimento Interno do STJ (RISTJ), que lista os
feriados observados no Tribunal. Esses dispositivos não incluem
feriados locais de outras localidades, limitando-se aos nacionais e
aos específicos da Justiça Federal ou do DF.
IV - Adicionalmente, o art. 224 do Código de Processo Civil
(CPC/2015) reforça essa entendimento ao vincular a contagem e o
vencimento de prazos ao expediente forense (do tribunal onde o ato
processual deve ser praticado - no caso o STJ, sediado em
Brasília/DF). Outrossim, os processos no STJ correm exclusivamente
por meio eletrônico (art. 10 da Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de
outubro de 2015, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito
desta Corte Superior e art. 18 da Lei n. 11.419/2006).
V - A ocorrência de feriado local, ainda que suspenda o expediente
do Tribunal de origem, não suspende o expediente no STJ e não impede
o recorrente de peticionar nos processos eletrônicos que tramitam
no no STJ, conforme interpôs, eletronicamente, a petição requerendo
a manutenção do prazo (fls. 1.631-1.634) e os próprios embargos de
divergência, todavia a destempo. Neste sentido: AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.116.791/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023; AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.345.066/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021; AgRg no
AREsp n. 1.787.840/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.
VI - Considerando que a parte vem reiteradamente interpondo recursos
e incidentes de forma sucessiva, em evidente tentativa de protelar
o regular andamento processual, e tendo sido previamente advertida
de que o manejo de recurso manifestamente inadmissível ou infundado
poderia ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos
termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se
que o presente agravo interno prossegue a mesma conduta
protelatória.
VII - Ressalte-se que o não conhecimento dos embargos de divergência
aos quais a parte recorreu anteriormente foi diligentemente
fundamentado, evidenciando a improcedência manifesta do novo
recurso. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos
análogos, a aplicação da multa é adequada para coibir abusos
recursais. Neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 861.105/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de
14/5/2021.
VIII - Agravo interno improvido.
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