Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.749.516
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em agravo em recurso especial. 2.A parte embargante indicou como paradigma decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se embargos de divergência em recurso especial podem ser admitidos quando a divergência é demonstrada com fundamento em decisão monocrática, e não em acórdão de órgão fracionário, à luz do do Código de Processo Civil e do do RISTJ. art. 1.043 art. 266 III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência têm natureza instrumental de uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para corrigir alegado erro de julgamento do próprio agravo em recurso especial.
5. Nos termos do do Código de Processo Civil e do art. 1.043 do RISTJ, os embargos de divergência somente são art. 266 cabíveis quando há divergência entre acórdãos de órgãos fracionários do Tribunal, de mérito ou que, embora não conhecendo do recurso, apreciem a controvérsia, não se admitindo decisão singular como paradigma. 6. A indicação, pela parte agravante, de decisão monocrática como paradigma, inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacificado de que decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial.
7. Mantidos os fundamentos da decisão que não conheceu dos embargos de divergência, mostra-se inviável a pretensão recursal, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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