Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.747.989
- Julgado em 24/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO A SAÚDE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS N. 7 E 315 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Enuncia o §7º do do CPC: "§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em art. 99 recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". No caso, a parte pediu a gratuidade e o relator não apreciou. Determinou o recolhimento do preparo. A parte deveria ter reforçado o pedido de gratuidade e contestado a determinação de pagamento, mas nada fez. Assim, a matéria precluiu. II - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante: "De modo diverso, o acórdão apontado como paradigma versa sobre situação em que simplesmente não houve qualquer decisão quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, acarretando a decretação de deserção, sem oportunidade à parte para demonstrar a hipossuficiência ou realizar o preparo em dobro. O fato de, nos acórdãos paradigmas, ter-se entedido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, a omissão plena quanto ao pedido de AJG implicava no deferimento tácito, não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. À evidência, os paradigmas não têm similitude fática, justamente porque, naquele casos e suas respectivas molduras fáticas, entendeu-se pela omissão de tutela quanto ao pedido da AJG, enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria (intimação para demonstrar a hipossuficiência ou preparo em dobro) -, entendeu-se não ter havido omissão da jurisdição, mas inércia da parte recorrente. Ademais, ainda que assim não fosse, note-se que os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos". Segundo o do Código de Processo art. 1.022 Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados.
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