Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.742.703

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. OPOSIÇÃO DE INTEGRANTE DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido. 2. A nulidade decorrente do julgamento, em sessão virtual, de agravo interno interposto contra decisão que indefere liminarmente embargos de divergência depende da oposição de integrante do respectivo colegiado, para o enfrentamento do mérito recursal, sendo irrelevante a insurgência da parte interessada (art. 184-A, § 1º, IV, do RISTJ). 3. Embargos de declaração rejeitados.

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