Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.742.703
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
EM SESSÃO VIRTUAL. OPOSIÇÃO DE INTEGRANTE DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA. NULIDADE AFASTADA.
1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza
integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição,
omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos
quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o
decidido.
2. A nulidade decorrente do julgamento, em sessão virtual, de agravo
interno interposto contra decisão que indefere liminarmente
embargos de divergência depende da oposição de integrante do
respectivo colegiado, para o enfrentamento do mérito recursal, sendo
irrelevante a insurgência da parte interessada (art. 184-A, § 1º,
IV, do RISTJ).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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