Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.735.734
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E
SOBRESTAMENTO EM TEMA REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por ausência de indicação de
acórdãos paradigmas, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C
e art. 266 do RISTJ, e art. 1.043, I e III, do CPC.
2. A controvérsia resume-se à suficiência da afetação dos REsps n.
2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob o Tema n. 1.365 do STJ, para
evidenciar divergência interna e viabilizar os embargos de
divergência, bem como ao sobrestamento pelo art. 256-L do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a afetação dos REsps
n. 2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob o Tema n. 1.365 do STJ,
comprova, por si, a divergência interna apta a viabilizar os
embargos de divergência; (ii) saber se há determinação de
sobrestamento dos autos pelo art. 256-L do RISTJ; e (iii) saber se
há fundamento para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência exigem a indicação de acórdãos
paradigmas aptos ao cotejo, nos termos do art. 266 do RISTJ e do
art. 1.043, I e III, do CPC; a afetação de repetitivo não substitui
o ônus de demonstrar o dissenso interno entre órgãos fracionários.
5. O sobrestamento do art. 256-L do RISTJ não se aplica quando os
embargos são indeferidos liminarmente por vício substancial, pois o
recurso não supera o juízo de admissibilidade.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, ausente manifesta
inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência exigem indicação
específica de acórdãos paradigmas, conforme art. 266 do RISTJ e art.
1.043, I e III, do CPC; a afetação de tema repetitivo não supre
esse requisito. 2. O sobrestamento do art. 256-L do RISTJ não se
aplica a recurso indeferido liminarmente por inobservância dos
pressupostos. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide
em hipóteses de manifesta inviabilidade, o que não ocorre".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, 266,
256-L; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.043, I, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
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