Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.730.610

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168 DO STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no , REsp n. 1.337.262/RJ relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe EDcl no AgRg no , relator Ministro 5/4/2018; AREsp n. 174.304/PR Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em DJe 10/4/2018, EDcl no AgInt no , relator Ministro Og 23/4/2018; REsp n. 1.487.963/RS Fernandes, Segunda Turma, julgado em DJe 24/10/2017, 7/11/2017. II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "[...] A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, inclusive com um dos acórdãos de minha relatoria, consolidou entendimento de que o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. Confiram-se os julgados: [...]." III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. relator Ministro 51.806/ES, Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em DJe 16/5/2017, 22/5/2017; EDcl no , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, REsp n. 1.532.943/MT Terceira Turma, julgado em DJe 18/5/2017, 2/6/2017. IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados.

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