Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.729.874
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONDICIONADO AO
JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. PARADIGMA
PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
especial com base na incidência da Súmula n. 315, STJ e na
impossibilidade de demonstração de dissídio decorrente do uso de
acórdão paradigma proferido em habeas corpus.
2. O agravante sustenta que não seria aplicável ao caso a Súmula n.
315/STJ, pois o mérito da controvérsia foi apreciado em voto-vista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos
de divergência quando o recurso especial não teve o mérito
apreciado pelo voto vencedor, em razão de óbice processual (Súmula
n. 182, STJ); e (ii) saber se acórdão proferido em habeas corpus
pode ser utilizado como paradigma para a demonstração de dissídio
jurisprudencial em embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.Os embargos de divergência, nos termos do art. 266 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, têm finalidade de
uniformizar a interpretação da lei federal em relação à matéria de
mérito. Essa circunstância pressupõe prévia análise do mérito do
recurso especial, de modo que, ausente essa apreciação, incide a
Súmula n. 315, STJ.
5. No caso, a Sexta Turma, ao julgar o agravo regimental no agravo
em recurso especial, não apreciou o mérito do recurso especial,
limitando-se a não conhecer do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade (Súmula n. 182, STJ).
6. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a circunstância de
o julgamento embargado ter ocorrido por maioria de votos (com voto
vencido que concedia ordem de habeas corpus, de ofício), não é apta
a afastar a incidência da Súmula 315/STJ.
7. A defesa indicou como paradigma acórdão proferido em habeas
corpus, hipótese que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça repele para fins de demonstração de divergência, por se
tratar de ação de natureza constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência pressupõem a prévia apreciação do
mérito do recurso especial pelo órgão fracionário, sendo incabíveis
quando a impugnação foi obstada por óbice processual, hipótese em
que incide a Súmula n. 315, STJ.
2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas para a
demonstração de divergência em embargos de divergência no Superior
Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043,
§ 3º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.451.374/SP, Terceira Seção, j. 20.6.2024, DJe 24.6.2024; STJ, AgRg
nos EAREsp n. 2.715.875/SC, Terceira Seção, j. 13.8.2025, DJEN
18.8.2025.
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