Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.726.552
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência.
Vício Substancial. Requisitos de Admissibilidade. Agravo Interno
Desprovido. 1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que, no
momento da interposição, não foi juntado o inteiro teor do acórdão
paradigma, configurando vício substancial insanável e sendo
inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, por se tratar de
defeito não meramente formal. 2. Os embargos de divergência possuem
fundamentação vinculada e finalidade estrita de uniformização
interna, sendo imprescindível a demonstração do dissenso nos exatos
termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266,
§ 4º, do RISTJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo
relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo a
ausência dessas peças considerada vício substancial insanável. 4. A
mera menção à publicação em Diário da Justiça não supre a exigência
de indicação de repositório oficial ou autorizado, nem substitui a
juntada integral do julgado paradigma, quando disponível para
consulta. 5. A invocação genérica de primazia do mérito ou
cooperação não afasta a exigência técnica própria do recurso
uniformizador, sob pena de esvaziamento do regime de admissibilidade
específico dos embargos de divergência. 6. A ausência de peças
essenciais, como a certidão de julgamento do paradigma, não se sana
com abertura de prazo, conforme entendimento consolidado no
Enunciado Normativo 6 do STJ. 7. A possibilidade de indeferimento
liminar de recursos de fundamentação vinculada, como os embargos de
divergência, está prevista no sistema recursal, sem que isso
implique ofensa ao princípio da colegialidade, que permanece
assegurado por meio do próprio agravo interno. 8. Agravo interno
desprovido.
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