Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.723.330
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão que
não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da
Súmula 182/STJ.
2. O embargante sustenta dissídio jurisprudencial com paradigma que
admite prequestionamento implícito e análise de questão
eminentemente de direito, requerendo o processamento dos embargos de
divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos de
divergência são cabíveis para discutir a aplicação de regra técnica
de admissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da
Súmula 7/STJ, quando a conclusão decorre das peculiaridades do caso
concreto; (ii) há identidade fático-processual entre o acórdão
embargado, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, e os
paradigmas apontados, que enfrentam o mérito; e (iii) o agravo em
recurso especial impugnou específica e validamente o óbice da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de divergência não constituem via adequada para discutir
a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso
especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, quando a
conclusão resulta da análise das peculiaridades do caso concreto,
conforme orientação da Corte Especial.
5. É incabível a oposição de embargos de divergência quando o
acórdão embargado não supera o juízo de admissibilidade e os
paradigmas enfrentam o mérito, ausente a indispensável semelhança
fático-processual entre os arestos confrontados.
6. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica
e suficiente ao óbice da Súmula 7/STJ, pois não enfrentou, de modo
dialético, a moldura fática delineada no acórdão recorrido, atraindo
a incidência da Súmula 182/STJ.
7. O paradigma invocado, que admite prequestionamento implícito e
análise de questão de direito quando os fatos estão delineados e não
demandam reexame probatório, não guarda identidade com a hipótese
em que o acórdão embargado não ultrapassou a admissibilidade por
incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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