Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.722.072
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto às garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao manter a deserção motivada pela ausência de código de barras no comprovante de preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado limitou a controvérsia à admissibilidade dos embargos de divergência, examinando a similitude fático- jurídica e concluindo pela sua ausência, além de registrar a impossibilidade de prequestionamento de matéria constitucional no STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a admissibilidade dos embargos de divergência sob o prisma da similitude fático-jurídica.
2. Não cabem embargos de declaração para compelir o STJ a prequestionar matéria constitucional”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CF, º, XXXV, art. 5 LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no relator REsp n. 1.884.483/PR, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em STJ, 26/4/2022; EDcl no AgInt no AgInt no relatora Ministra Maria AREsp n. 1.736.994/GO, Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
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