Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.720.556
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 18/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. JUNTADA
DE DOCUMENTO. DESERÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO
INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso deve ser declarado
deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do
CPC, a parte não comprovar o pagamento em dobro ou a prévia
concessão da gratuidade de justiça no prazo assinalado na
intimação.
2. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do
recurso quando a parte não regulariza a representação processual
após a intimação.
3. "A representação processual em Tribunal
Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato
constituído em data anterior ao da interposição do respectivo
recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar
preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado urgente, sob pena de não ser conhecido (Súmula 115/STJ)"
(AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2025, DJEN de
16/12/2025).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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