Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.717.626
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 315 do STJ, com base nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do RISTJ. 2. A controvérsia resume-se à possibilidade de processamento dos embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, e à alegada uniformização da aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 315 do STJ foi aplicada de modo equivocado por se tratar de divergência processual voltada à uniformização das Súmulas n. 7 e 182 do STJ; (ii) saber se os embargos de divergência atendem aos requisitos do do CPC e do do RISTJ; art. 1.043 art. 266 (iii) saber se há dissídio entre a Terceira e a Quarta Turma quanto ao vício oculto em veículo usado e dano moral, com paradigmas e AgInt REsp n. 1.661.913/MG no e (iv) saber se deve ser afastada a Súmula n. 315 do AREsp n. 2.105.023/AP; STJ para viabilizar o processamento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausente impugnação específica no agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento e o exame de mérito.
5. Inexistindo tese apreciada no acórdão embargado, é correta a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, pois não há similitude fático-jurídica com os paradigmas nem cabimento dos embargos de divergência. 6. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. “1. A incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de Tese de julgamento: impugnação específica, impede o conhecimento do agravo e obsta o exame de mérito.
2. Sem julgamento de mérito no acórdão embargado, aplica-se a Súmula n. 315 do STJ, inviabilizando embargos de divergência.
3. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido”. CPC, RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, 266 Dispositivos relevantes citados: art. 1.043; STJ, AgInt nos relator Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 2.240.007/GO, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em STJ, AgInt 29/11/2023; nos relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda EAREsp n. 1.570.899/MS, Seção, julgados em STJ, AgRg no relator 8/3/2023; AREsp n. 2.799.537/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em STJ, EDcl no 1/7/2025; AgInt no relator não indicado, órgão julgador não AREsp n. 437.263/MS, indicado, julgado em data não indicada; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator não indicado, órgão julgador não indicado, julgado em data não indicada; STJ, Súmulas n. 315, 182.
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