Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.717.626

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, da aplicação da Súmula n. 315 do STJ e da inexistência de similitude fático-jurídica com os paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cabimento dos embargos de divergência para uniformização de óbices processuais e quanto ao exame dos acórdãos paradigmas e da similitude fático-jurídica; e (ii) saber se há contradição interna por impedir o processamento dos embargos de divergência apesar de reconhecida a controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a incidência da Súmula n. 182 do STJ, aplicou a Súmula n. 315 do STJ e afastou a similitude fático-jurídica com os paradigmas. 5. Inexiste contradição, porque a conclusão pelo desprovimento do agravo interno decorreu de fundamentos harmônicos sobre a ausência de impugnação específica e o não cabimento dos embargos de divergência. 6. É incabível a multa do § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na art. 1.026, oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. : “1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a Tese de julgamento incidência das Súmulas n. 182 e 315 do STJ e afasta a similitude fático-jurídica com os paradigmas. 2. Inexiste contradição quando o acórdão fundamenta, de modo coerente, o desprovimento do agravo interno na ausência de impugnação específica e no não cabimento dos embargos de divergência. 3. É incabível a multa do § 2º, do CPC quando não evidenciado o caráter protelatório dos art. 1.026, embargos”. CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 182 e 315; STJ, EDcl no AgInt Jurisprudência relevante citada: nos , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda EAREsp n. 2.157.279/RS Seção, julgados em 14/11/2023.

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