Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.712.005
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- JURÍDICA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o processamento de embargos de divergência. 2. O embargante alegou omissão no exame da tese de ilegitimidade do reconhecimento de autoria delitiva com base na posição societária do agente e reafirmou o cumprimento dos requisitos dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão no acórdão embargado quanto à tese de ilegitimidade do reconhecimento de autoria delitiva com base na posição societária do agente e quanto ao cumprimento dos requisitos para o processamento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma invocado, como expressado no acórdão embargado.
5. Não há omissão no acórdão embargado, tendo sido esclarecido que a identificação de situações fático-jurídicas diversas entre os acórdãos embargado e paradigma inviabiliza os embargos de divergência. 6. A mera pretensão de revisão do julgamento não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam a corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. 7. A insistência do embargante na alegação de cumprimento dos requisitos para os embargos de divergência foi devidamente analisada, sem que se vislumbre qualquer omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera pretensão de revisão do julgamento não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Rel. Min. EAREsp n. 1.821.235/RN, Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22.06.2022; STJ, EDcl no AgRg nos Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em EAREsp n. 1.925.219/RJ, 14.12.2022.
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