Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.706.816
- Publicado em 24/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). NÃO CABIMENTO (SÚMULA 315/STJ). PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
2. Fato relevante. Na origem, ação penal em que a agravante foi denunciada, em tese, pelos delitos previstos nos arts. 299 e 307 do Código Penal. O recurso especial interposto não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Na sequência, foram opostos embargos de divergência, com alegação de dissídio jurisprudencial e pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
3. As decisões anteriores. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente ao fundamento de que, ausente análise de mérito do recurso especial, é incabível a oposição de embargos de divergência (Súmula 315/STJ). Órgãos ministeriais se manifestaram pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o recurso especial não teve o mérito apreciado por incidência da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência. III. Razões de decidir
6. Os embargos de divergência pressupõem o exame do mérito do recurso especial para o confronto de teses jurídicas entre órgãos fracionários, sendo incabíveis quando inexistente julgamento de mérito, conforme a Súmula 315/STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial, o que, por si só, inviabiliza a instauração do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. 8. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se compatibiliza com a finalidade específica dos embargos de divergência, que visam à uniformização jurisprudencial, não se configurando via adequada para análise autônoma de eventual constrangimento ilegal. 9. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, porém não há elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinham à jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o recurso especial não teve o mérito apreciado, nos termos da Súmula 315/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ, ao impedir o exame do mérito do recurso especial, obsta o processamento dos embargos de divergência. 3. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ; CP, arts. 299 e 307 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes utilizáveis indicados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.