Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.694.715
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão.
2. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o
objetivo de prequestionar matéria constitucional. Precedentes.
3. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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