Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.688.373
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 315/STJ. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ÓBICES PROCESSUAIS DE OUTROS RECURSOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, proferida no julgamento de agravo regimental nos embargos de divergência, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento dos embargos de divergência. A decisão consignou a necessidade de acórdãos com análise da controvérsia de mérito para o dissídio, obstado pela anterior aplicação da Súmula 7/STJ, e afirmou que os embargos de divergência visam à uniformização de teses de mérito, não sendo via adequada para discutir regras técnicas de admissibilidade de recurso especial.
2. O embargante sustenta omissão quanto ao art. 1.043, § 2º, do CPC e ao cabimento de embargos de divergência em matéria processual, aponta omissão específica sobre a mitigação da Súmula 315/STJ à luz do art. 1.043, III, do CPC e sobre eventual exame de mérito pela Turma, além de contradição interna e omissão relativa à assimetria decisória entre Turmas quanto ao alcance da Súmula 7/STJ, requerendo efeito modificativo e prequestionamento dos arts. 1.043, I, III e § 2º, do CPC; 266, § 1º, do RISTJ; 619 do CPP; e 93, IX, da CF/88.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo. O acórdão embargado enfrentou de forma adequada e suficiente os pontos relevantes suscitados.
5. Ausente a demonstração de vício apto a ensejar aclaramento, fica prejudicado o pretenso prequestionamento dos dispositivos invocados pelo recorrente.
6. Não há violação do art. 619 do CPP quando a decisão embargada aprecia a matéria de forma suficiente e adequada.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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