Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.685.357
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO
PRÉVIO DO RECURSO ESPECIAL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de embargos de divergência, ao fundamento de que o acórdão
embargado está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte e à
tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo os óbices das
Súmulas 83, 168 e 568/STJ.
2. Histórico processual apontando alinhamento à jurisprudência
dominante, bem como mantendo-se a inadmissibilidade do recurso
especial.
3. Agravante sustenta similitude fática e jurídica entre o acórdão
embargado, proferido pela Quinta Turma, e paradigma da Sexta Turma,
afirmando que a divergência reside na qualificação do elemento
subjetivo (ausência de dolo específico no paradigma versus presunção
de dolo de apropriação no acórdão embargado) e impugnando a
aplicação das Súmulas 83, 168 e 568/STJ, com pedido de
admissibilidade dos embargos de divergência e absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo
de embargos de divergência, em recurso especial criminal, quando o
recurso especial não foi conhecido por óbices processuais e o
acórdão embargado se encontra alinhado à jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de conhecimento do recurso especial, em razão de
óbices processuais, impede a instauração de dissídio interno útil
por meio de embargos de divergência, pois inexiste julgamento de
mérito em recurso especial apto à confrontação exigida pelo art.
1.043 do CPC, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 315/STJ.
6. O acórdão impugnado encontra-se alinhado à jurisprudência
dominante desta Corte, segundo a qual o contribuinte que, de forma
contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado
do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art.
2º, II, da Lei n. 8.137/1990, atraindo os óbices das Súmulas 83,
168 e 568/STJ.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem identificou parâmetros
objetivos de contumácia e dolo, como o não recolhimento de ICMS
próprio por doze meses consecutivos, a ausência de quitação ou
parcelamento e a dívida fiscal superior ao capital integralizado, os
quais configuram comportamento reiterado e resistente à
regularização, compatível com o especial fim de apropriação exigido
pela jurisprudência
8. A alegada similitude fática e jurídica com o paradigma da Sexta
Turma não se verifica, pois, naquele paradigma, a absolvição
decorreu justamente da ausência de incursão probatória visando
demonstração de contumácia e de dolo de apropriação pelas instâncias
ordinárias, ao passo que, no presente caso, esses elementos foram
expressamente reconhecidos com base em circunstâncias concretas, de
modo a configurar distinção relevante quanto à moldura fática, o que
descaracteriza divergência de entendimento entre as Turmas
criminais.
9. O alinhamento do acórdão embargado à jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça obsta o conhecimento dos embargos de
divergência, nos termos das Súmulas 83, 168 e 568/STJ, pois não se
admite o incidente quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; Lei n.
8.137/1990, art. 2º, II; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula
315/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Plenário;
STJ, HC 399.109/SC, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ,
AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN
21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j.
22.02.2017, DJe 23.03.2017; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.969.886/SC,
Sexta Turma.
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