Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.683.408

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 1.022 CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contradição passível de ser sanada em embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou provas apresentados pela parte embargante. 2. O deliberado intuito de rediscutir o mérito da decisão caracteriza mero inconformismo, colorido como omissão ou contradição para invocar o disposto no do art. 1.022 CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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